SERVIÇOS
A seriedade do trabalho é o diferencial. Atuação dinâmica, dedicada, eficiente, contundente e transparente nos crimes dolosos contra a vida, com experiência prática em dezenas de julgamentos perante o Tribunal do Júri.
PREVISÃO LEGAL
Artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
CONCEITO
No Tribunal do Júri quem decide é a sociedade
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça.
O colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Assim, o júri responde quesitos sobre materialidade do crime (se o delito aconteceu), autoria (se o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado), se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras etc.
Dessa forma, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Isso porque o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.
O procedimento adotado pelo Júri tem duas fases:
1ª fase – juízo de acusação. Nessa fase o objetivo é identificar se o crime apontado na acusação deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2ª fase – juízo da causa. Trata-se da fase de julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
No Tribunal do Júri quem decide é a sociedade
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça.
M.M.C., lavrador de 37 anos, em 2017 foi preso e denunciado por ter tentado matar a sua ex-companheira e a mãe dela (sua ex-sogra) na zona rural da cidade Serra Azul de Minas/MG. O Ministério Público Estadual alegou que M.M.C. desferiu golpes de facas nas vítimas e ao fugir ainda as ameaçou de morte. A denúncia narrou que o crime ocorreu por motivo fútil (ciúmes) e não aceitação do término do relacionamento, requerendo a condenação do réu pelo crime do art. 121, incisos II e VI c/c §2º-A, inciso I c/c §7º, inciso III c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por duas vezes.
O julgamento foi realizado na comarca de Serro/MG. A defesa constituída apenas para o plenário do júri foi representada pelas advogadas Dra. Rosangela Dias Oliveira (OAB/MG 184.041) e Dra. Thaina Diana Rodrigues Souza (OAB/MG 217.825), em parceria com o advogado Dr. Giovanni Caruso Toledo (OAB/MG 108.371).
A tese defensiva de desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal foi acolhida por maioria absoluta dos jurados após quase 10 horas de julgamento. A pena foi de 10 meses em regime aberto substituída por prestação de serviços.